Tem deficiência e não sabe se já pode se aposentar?
Falar com o advogadoA pessoa com deficiência segurada do INSS tem direito a uma aposentadoria com regras próprias, com tempo de contribuição ou idade menores do que os exigidos de quem não tem deficiência. A regra está na Lei Complementar 142/2013 e sobreviveu à reforma da previdência de 2019.
Neste artigo explicamos os graus de deficiência que a lei reconhece, o tempo exigido em cada um, a opção por idade e como funciona a perícia que define tudo isso.
O que diz a lei
A Lei Complementar 142/2013 define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A lei criou uma aposentadoria própria para quem se enquadra nesse conceito e é segurado do INSS.
Os graus de deficiência e o tempo de contribuição exigido
A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência varia conforme o grau apurado na perícia:
- Deficiência grave: 25 anos de contribuição (homem) ou 20 anos (mulher);
- Deficiência moderada: 29 anos de contribuição (homem) ou 24 anos (mulher);
- Deficiência leve: 33 anos de contribuição (homem) ou 28 anos (mulher).
Em qualquer um dos três graus, o tempo exigido é bem menor do que os 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) da aposentadoria comum por tempo de contribuição.
A opção por idade
Quem prefere (ou precisa) se aposentar pela idade, independentemente do grau de deficiência, pode pedir aos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), desde que cumpridos pelo menos 15 anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência durante esse mesmo período de 15 anos.
Reunir o histórico de contribuição e os laudos médicos que comprovam a deficiência ao longo do tempo, não só no momento do pedido, é o que evita que o INSS questione o grau ou o período reconhecido.
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Como funciona a perícia que define o grau
O grau de deficiência (grave, moderada ou leve) é atestado por perícia médica e funcional do próprio INSS, feita por perito próprio do instituto. É um exame semelhante ao usado em outros benefícios por incapacidade, mas aqui o resultado não define se o benefício é concedido ou não: define qual tempo de contribuição vai valer para o segurado. Veja como se preparar para esse tipo de exame no artigo sobre a perícia do INSS.
Trabalhou parte da vida sem deficiência?
A lei também resolve esse caso. Quem exerceu atividade por um período sem deficiência e por outro período com deficiência (ou mudou de grau ao longo da vida) tem os parâmetros de tempo de contribuição ajustados proporcionalmente, considerando quantos anos foram trabalhados em cada condição. Esse ajuste costuma exigir um cálculo técnico, feito com base no histórico de contribuições e nos laudos de cada período.
Não confundir com o BPC/LOAS
É comum a confusão entre esta aposentadoria e o BPC/LOAS, que é um benefício assistencial: não exige contribuição, é pago a quem comprova baixa renda, e não é aposentadoria. A aposentadoria da pessoa com deficiência, ao contrário, exige contribuição ao INSS, com as regras de tempo e idade explicadas acima.
O pedido foi negado: o que fazer
Negativa de aposentadoria PCD é comum quando o INSS reconhece um grau de deficiência diferente do esperado, ou desconsidera parte do tempo de contribuição com deficiência. Nesses casos, cabe recurso administrativo dentro do próprio INSS, sem custo, pelo mesmo caminho e prazo de qualquer negativa: veja o passo a passo completo em Recurso no INSS: como fazer, prazo e resultado.
Perguntas frequentes
Quem tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?
Quem é segurado do INSS e tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com barreiras diversas dificulta a participação plena em igualdade de condições. O grau da deficiência (grave, moderada ou leve) é definido por perícia do próprio INSS e muda o tempo de contribuição exigido.
Quanto tempo de contribuição é preciso para se aposentar como PCD?
Depende do grau de deficiência: 25 anos (homem) ou 20 anos (mulher) na deficiência grave; 29 anos (homem) ou 24 anos (mulher) na moderada; 33 anos (homem) ou 28 anos (mulher) na leve. Também existe a opção por idade: 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), com pelo menos 15 anos de contribuição e a deficiência comprovada durante esse mesmo período.
Como é feita a avaliação do grau de deficiência?
Por perícia médica e funcional realizada pelo próprio INSS, que classifica a deficiência em grave, moderada ou leve. É o mesmo tipo de exame pericial usado em outros benefícios por incapacidade, mas aqui o resultado define o tempo de contribuição exigido, não a concessão em si.
Quem trabalhou parte da vida sem deficiência perde o direito à regra especial?
Não perde, mas o tempo é ajustado proporcionalmente: o período em que a pessoa trabalhou sem deficiência e o período em que trabalhou com deficiência (e em qual grau) são somados de forma proporcional para chegar ao tempo de contribuição exigido pela lei.
Essa aposentadoria é a mesma coisa que o BPC/LOAS?
Não. O BPC/LOAS é um benefício assistencial, sem necessidade de contribuição, pago a quem comprova baixa renda e não tem como se sustentar, e não gera aposentadoria. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige contribuição ao INSS como qualquer aposentadoria do RGPS, só que com regras próprias de tempo e idade.
O pedido de aposentadoria PCD foi negado. O que eu faço?
Cabe recurso administrativo dentro do próprio INSS, sem custo, pelo mesmo caminho e prazo de qualquer negativa do INSS, explicado no artigo sobre recurso no INSS. Negativa por divergência no grau de deficiência apurado na perícia costuma ser revertida com laudos e documentos complementares.
Bruno de Araújo Sociedade Individual da Advocacia atua em direito previdenciário, com atendimento presencial em Goiânia e Goianira e online para todo o Brasil.